Vale a pena fazer a partilha de bens em vida?

partilha de bens em vida

A partilha de bens em vida é um tema que vem ganhando, paulatinamente, destaque atualmente, em especial para introdução do assunto “holding familiar”, cada vez mais em voga em nossa sociedade.

Porém, em que pese a morte ser a única certeza que temos na vida, certamente não está entre os assuntos mais atrativos para ser debatido, muito menos no âmbito familiar, ambiente nutrido de amor e proteção entre seus indivíduos.

Logo, culturalmente a partilha de bens em vida possui resistência natural e muitas vezes sua adoção e implementação é relegada pelos familiares, ocasionando, após a morte do antecessor, impensáveis problemas aos seus sucessores e cônjuges/companheiros.

Para quê serve a partilha de bens em vida?

Assim, a partilha de bens em vida serve como forma de planejar a sucessão dos bens de determinada pessoa por seus herdeiros e cônjuge/companheiro, inclusive protegendo os bens e mantendo-os em família, bem como evitando-se futuros conflitos entre os herdeiros. É o chamado planejamento
sucessório, o qual dispõe de diversas ferramentas para sua implementação, tais como a doação, usufruto, testamento, previdência privada (VGBL e PGBL), seguro de vida e a citada holding familiar.

Após a partilha os herdeiros já se tornam donos dos bens?

Uma pergunta recorrente que nos apresentam é se os herdeiros já se tornam “donos” dos bens quando se faz a partilha de bens em vida.

A resposta dependerá da análise de cada caso, em razão da gama de interesses sensíveis a serem ajustados e o fato de que vários fatores influenciam no planejamento sucessório que se pretende, devendo ser considerados determinados aspectos envolvidos como a natureza dos bens a serem objeto da partilha em vida, se móveis (quotas de empresas, por exemplo) ou imóveis; o tamanho do patrimônio; a aptidão de gestão dos herdeiros e suas respectivas formações profissionais para desempenharem determinadas funções; a necessidade de se manter o controle do antecessor sobre o patrimônio; a disponibilidade do bem; dentre outros.

Como fazer a partilha de bens em vida?

Evidente que há normas a serem respeitadas, como por exemplo a vedação legal de o doador doar a totalidade do seu patrimônio sem resguardar o mínimo para sua subsistência, evitando-se o estado de miserabilidade.

Outras, ainda, refletirão no futuro, que é o caso da doação de ascendente a descendente ou a cônjuge/companheiro, a qual caracteriza adiantamento de legítima (parte dos bens que cabe aos herdeiros necessários, representativa de 50% do patrimônio do doador), gerando a obrigação de colação do bem doado quando da abertura do inventário do doador/ascendente, salvo se dispensada a colação no ato da doação e se realizada dentro dos limites da lei.

Quais os benefícios da partilha de bens em vida?

Ademais, quanto aos benefícios da partilha de bens em vida, é fato que todos conhecemos histórias de inventários judiciais dispendiosos e intermináveis, que resultaram no perecimento dos bens (material ou financeiro) pela dificuldade de venda deles, que dependem de autorização judicial.

Muitas vezes o inventários acabavam sendo abandonados pelos herdeiros em razão da falta de liquidez destes para pagamento dos elevados valores envolvidos para sua conclusão. Objetivando solucionar essas situações, inclusive, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 452/22 para autorizar que o inventariante levante valores em nome do falecido para pagamento do ITCMD e dos emolumentos. Mas para isso, logicamente, é necessário haver liquidez no inventário, o que nem sempre é possível.

Desde 2007 (Lei nº 11.441/07) há a possibilidade de realização de inventário pela via administrativa, ou seja, extrajudicialmente. Mas para que seja adotada essa via extrajudicial não pode ter herdeiro incapaz (por exemplo menor) e todos devem estar em consenso, vez que não cabe litígio. Tais pré-requisitos,
consequentemente, restringem o acesso dessa via, mais rápida, para a realização do inventário.

Outro aspecto importante da partilha de bens em vida é a economia tributária envolvida, haja vista que o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) a depender do Estado em que será realizado o inventário, independentemente se judicial ou administrativo, poderá chegar a 8% (em São Paulo a alíquota é de 4%), havendo atualmente um considerável risco de que a alíquota máxima seja majorada pelo Senado Federal, que é quem a estabelece. Nota-se, também, a mesma tendência para as demais cargas tributárias sobre o patrimônio.

Contudo, a economia tributária é apenas um dos benefícios envolvidos na partilha de bens em vida, que deve ser vista por todos os envolvidos, principalmente, de forma humanizada. Isto pois, com o planejamento sucessório o ascendente tem a possibilidade e a responsabilidade de preparar a sucessão de seu patrimônio, conquistado ao longo de uma vida, aos seus herdeiros e cônjuge/companheiro, evitando deixar problemas àqueles que já vivenciarão o luto.

Trata-se de derradeira prova de amor, verdadeira preocupação com a família quando do passamento, a evitar brigas entre os familiares e possibilitar a melhor gestão dos ativos financeiros e da apropriada administração dos bens sucedidos.

Como se percebe, o assunto é complexo e não há uma fórmula única para realizar a partilha de bens em vida com a implementação de um planejamento sucessório sólido, o qual dependerá da análise de cada caso concreto, bem como necessitará de assessoria profissional especializada apta a realizá-lo.

Leia também: Arrolamento de bens: o que é e como fazer

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