O inventário consensual e a extinção de condomínio

inventário

Sumário

O processo de inventário, ainda que realizado entre os herdeiros de forma consensual, pode acarretar disputas futuras capazes de resultar em perda patrimonial, além da ruptura do vínculo familiar decorrente de eventuais litígios.

Sem prejuízo do enorme leque de circunstâncias capazes de provocar litígios futuros, aborda-se neste artigo apenas a questão da individualização dos bens, como meio de se evitar dissolução de condomínio, remédio processual amargo aos herdeiros, diante da perda da união e do risco patrimonial envolvido.

Inventário Consensual

Os breves comentários acerca do tema não buscam esgotar o assunto, mas sim delinear aspectos nucleares da questão e formas de se evitar a ocorrência desse conflito de interesses entre herdeiros.


O Código Civil dedica diversos artigos ao tratamento jurídico do condomínio. Em seu Capítulo VI (Condomínio Geral), cuida do Condomínio Voluntário e do Necessário, e, no Capítulo VII, cuida do Condomínio Edilício.

Ter-se-á condomínio quando a mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobre o todo e cada uma de suas partes. Cada consorte é dono da coisa toda, delimitado pelos iguais direitos dos demais condôminos, na medida de suas cotas.

Segundo MARIA HELENA DINIZ, no condomínio, “concede-se a cada consorte uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que concorre com os outros companheiros na titularidade sobre o conjunto”.
A sua administração é regulada pelos arts. 1.323 a 1324, CC.

Na prática, o que ocorre é que, mesmo em um inventário consensual, pode haver bens cuja partilha individualizada não se afigure possível e que o fechamento do inventário contenha um ou mais bens em condomínio entre os herdeiros.

O exemplo mais comum acontece em espólios em que a diferença de valor entre os bens não contemple uma divisão equitativa entre os herdeiros. Imaginemos um espólio com dois herdeiros e dois imóveis de valores distantes, não sendo possível em um primeiro momento a individualização dos bens para a legítima de cada herdeiro.

É fato que entre irmãos ocorrem diversas situações causadoras de conflito, no tocante à administração da coisa comum. Há o herdeiro que reside no imóvel, sem pagar aluguel, mas pagando condomínio e impostos. Há outro que preferiria que o imóvel estivesse alugado a terceiros e que a renda fosse destinada a outros custos.

Há inúmeras vertentes de conflito entre herdeiros quando remanescem bens em condomínio. Em que pese o Direito prescrever soluções potestativas para a dissolução do condomínio, presume-se arranhado o laço familiar quando da propositura da dissolução por um dos coproprietários.

Ainda vale lembrar que, se levada às últimas consequências, a ação de dissolução culminaria em um leilão do bem para posterior repartição do resultado entre os ex condôminos, com a possibilidade de alienação por valor sensivelmente menor do que se o mesmo bem houvesse sido objeto de um planejamento sucessório que contemplasse a hipótese.

A copropriedade de bens imóveis por herdeiros pode ser prevista, disciplinada ou até mesmo evitada, dependendo da vontade do autor da herança e dos atos de planejamento de seu legado que entender por bem realizar em Vida, desde o tradicional testamento, mas sem renúncia às estratégias jurídicas para
maximização do legado e minimização de conflitos entre herdeiros.

Os inúmeros conflitos entre irmãos gerado pela copropriedade involuntária pode ocorrer em quaisquer legados, sinalizando que o planejamento sucessório não é privilégio de poucos abastados, mas sim uma necessidade premente de qualquer pessoa.

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn